quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PROCESSO LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO art. 59 a69 da CF/88

ATOS NORMATIVOS : Antes de falar dos 7 tipos de atos normativos que compõe o processo legislativo a partir do art 69 da CF, abordarei inicialmente sobre os Tratados Internacionais.

TRATADOS INTERNACIONAIS – Podem ingressar no sistema brasileiro a partir primeiramente da assinatura pelo Presidente da República, depois em um segundo momento, é ratificado pelo Congresso Nacional e por fim, após assinatura e ratificação esse tratado é um objeto de decreto presidencial passando a viger no Brasil. Este tratado passa segundo o STF ter hierarquia de lei ordinária, no entanto, os tratados internacionais sobre direitos humanos, diz a emenda constitucional número 45 preponderou que nesse caso o tratado após aprovado nas duas casas em dois turnos por 3/5 de seus membros eles ingressam no direito brasileiro com força de EMENDA CONSTITUCIONAL. Segundo a posição do egrégio Tribunal, os tratados que versem sobre essa matéria mas que no entanto, entraram em vigor antes da emenda nº 45 tem força Supra legal mais abaixo da CF.

EMENDA COSTITUCIONAL
– art. 60 É o único meio de alterar a CF.
Quem pode fazer ? 1/3 dos Deputados ou Senadores, Presidente da República, mais da metade das assembléias legislativas dos Estados da federação e segundo a doutrina esse rol é taxativo.
Aprovação – É necessário um quorum de 3/5 do CN em dois turnos nas duas casas, por isso a CF é chamada de rígida.
Não há sanção ou veto na emenda.

Circunstância em que não pode caber emenda
1ª – Intervenção Federal (Intervenção da união nos Estados ou DF)
2ª Estado de Sítio(Intervenção da união Nacionalmente)

3ª Estado de Defesa (Intervenção da união em uma Região)
Quem promulga – As mesas da câmara e do Senado conjuntamente.

LEI COMPLEMENTAR – É a lei que se destina a complementar a CF nas hipóteses em que ela permite.
A diferença entre LC e lei Ordinária?
1ª A lei complementar exige um quorum de maioria absoluta para ser aprovada enquanto que a lei ordinária exige a maioria simples.
2ª A lei ordinária pode dispor sobre qualquer matéria, já a LC só pode versar sobre matéria reservada na CF, ou seja, prevista expressamente no bojo constitucional.

LEI ORDINÁRIA.
O projeto de lei ordinária pode ser feito pelo CN através de um deputado ou um senador, pode ser também pelo próprio Presidente e pelo povo através da iniciativa popular.
Quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. Aprova o projeto de lei ordinária, vai para as mãos do executivo para sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis pra o presidente, sancionar ou vetar. O silêncio do Chefe do executivo provoca a sanção tácita passados os 15 dias. O presidente só veta o projeto de lei ordinária em dois casos: 1ª) INCONSTITUCIONALIDADE ( veto jurídico) e 2ª) CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO ( veto político).

CARACTERÍSTICAS DO VETO PRESIDENCIAL
a) Expresso (não pode ser tácito, pois o silêncio provoca sanção), b) motivação ou fundamentação c) Supressivo (não pode acrescentar só cortar partes do projeto de lei) o veto não pode ser aditivo; d) Pode ser total ou parcial (não pode mudar apenas palavras alterando sentido) tem que ser o art. Inteiro ou o inciso inteiro não pode vetar partes deles sob pena de e) Relativo ou Superável art. 66– O CN pode rejeitar o veto no prazo de 30 dias, em sessão conjunta, através de voto secreto da maioria absoluta de seus membros.
Quem promulga a lei ordinária é o Presidente da República no prazo de 48 horas.
Se uma lei tem início na câmara dos deputados, esta casa será a casa iniciadora e o senado a casa revisora, todavia, se a lei tiver início no senado, esta casa será a casa iniciadora e a câmara será a casa revisora. Se o projeto de lei for de iniciativa do presidente da república, pelo povo e pelo judiciário terá início na câmara dos Deputados. O projeto somente será de iniciativa do Senado quando nascer de iniciativa de um senador.

LEI DELEGADA – Existe uma delegação. O CN delega ao Presidente a possibilidade de legislar, através de uma resolução do próprio CN apedido do Presidente. Se o Presidente extrapolar sobre os limites da lei delegada, pode o Congresso sustar esta lei delegada.
MEDIDA PROVISÓRIA – É um ato editado pelo executivo em caso de urgência por prazo determinado. No momento que editada já começa produzir efeitos, e é remetida imediatamente ao CN que poderá aprovar tal medida transformando-a em lei, pois, antes ela tinha força de lei que dependia da aprovação. O CN também pode rejeitar a MP, tornando-a sem eficácia via de regras com efeitos EX TUNC (retroativa), devendo no entanto, edite um Decreto legislativo, tratando dos efeitos já produzidos e os atos que foram gerados. Se o CN não editar o DL no prazo de 60 dias a contar da rejeição da MP, os efeitos serão neste caso EX NUNC. Outra opção do Congresso é não votar a Medida Provisória no prazo que é de 60 dias prorrogáveis automaticamente por mais 60 . Neste caso não computa-se o período de recesso parlamentar podendo então na pratica ficar mais de cento e vinte dias sem ser votada. A MP, rejeitada pelo CN pode ser editada na próxima cessão legislativa no ano seguinte art. 62 CF. Se o CN não votar a MP no prazo de 45 dias paralisa-se a pauta (TRANCAMENTO DA PALTA) daquela casa e ela somente poderá votar a MP atrasada.

DECRETO LEGISLATIVO – É um ato destinado a legislar na matéria exclusiva do CN (art. 49 CF), tendo como exemplo a ratificação dos tratados internacionais e essa ratificação é feita por decreto legislativo. Não confundir com Decreto lei (que não mais existe), Decreto (que é um ato do poder executivo). O DL, portanto, é votado internamente pelas duas casas do CN, não tem sanção, necessita de um quorum de maioria simples e quem promulga é o presidente do Senado que é o Presidente do Congresso Nacional.

RESOLUÇÃO - É um ato destinado a disciplinar a competência privativa da câmara e do Senado (art. 51 e 52 CF). É também votado internamente naquela respectiva casa, com um quorum de aprovação de maioria simples, promulgada pelo presidente da respectiva mesa (câmara ou senado), não tem sanção ou veto presidencial, votada dentro da respectiva casa.


(OAB/cespe) a lei complementar de ser aprovada por quorum de maioria:
a) Absoluta como a lei ordinária; (ERRADA) – A lei ordinária tem como quorum a maioria simples, mais da metade dos presentes , só um detalhe que no art. 47 da CF que o quorum é de maioria simples mais devem estar presente a maioria absoluta.
b) Lei complementar é aprovada por maioria simples como a lei ordinária; (ERRADA) a lei complementar é aprovada por maioria absoluta.
c)A lei complementar é aprovada por maioria absoluta diferente da lei ordinária (VERDADEIRA) – Sim é verdade é maioria absoluta mais da metade de todos os membros do CN, diferente da ordinária que é maioria relativa ou simples, mais da metade dos presentes.
d) A LC é aprovada por maioria simples, diferente da emenda a constitucional. (ERRADA) A emenda constitucional é aprovada por 3/5 nas duas casas em dois turnos.
(OAB/CESP) A MP caso prazo para sua conversão em lei seja suspenso no período de recesso do CN poderá viger por:
a) No máximo 30 dias; ERRADA – Antes de 2002 sim após a MP 32 mudou este prazo.
b) No máximo 60 dias; ERRADA –
c) No máximo 120 dias; ERRADA – Tem que somar o recesso.
d) Mais de 120 dias. VERDADEIRA – A MP DURA 60 DIAS prorrogáveis por mais 60 contando o período de recesso parlamentar também.

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